Informação importante relativa à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo.
A RESOLUÇÃO Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013 da Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas, aprovada na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 11 de julho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, (Nº 280) os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) ao transporte aéreo público.
Uma atenção especial deve ser dada à Seção III, Artigos 27 (I, II e III) e 28, com relação aos critérios para o acompanhante de um PNAE.
Seção III
Acompanhante
Art. 27. O PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que:
I – viaje em maca ou incubadora;
II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou
III – não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.
§ 2º O operador aéreo deverá fornecer resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às solicitações de acompanhante previstas neste artigo.
Art. 28. O acompanhante deve ser maior de 18 (dezoito) anos e possuir condições de prestar auxílio nas assistências necessárias ao PNAE, inclusive as previstas no art. 14.
Parágrafo único. O acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao do PNAE que esteja assistindo.